SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE 30%.
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Por Ricardo Telles
Advogado
São Paulo, 28 de novembro de 2016
Os Servidores Públicos gozam de um privilégio que os demais brasileiros em sua maioria não têm: a estabilidade no emprego. Isso lhes proporciona melhores condições de crédito perante os Bancos para obterem empréstimos altos e com taxas diferenciadas.
Quando se trata de crédito para servidores públicos, o carro chefe dos bancos é o empréstimo consignado em folha de pagamento. Esta modalidade de financiamento permite aos Bancos descontar as parcelas dos empréstimos diretamente do pagamento do servidor.
A Legislação limita esse desconto em folha de pagamento ao patamar máximo de 30%, tanto para servidores federais, quanto para servidores do Estado de São Paulo e Municípios.
Ocorre que, para obter maiores descontos sobre os vencimentos dos servidores, os Bancos utilizam uma manobra astuta e pouco louvável. Ao mesmo tempo em que oferece o empréstimo consignado, o banco, geralmente através de seu gerente, oferece também outros tipos de empréstimos, com taxas de juros até mais atraentes, cujos descontos das parcelas se dão através de débitos na conta corrente do servidor sem limitação alguma.
Essa manobra é odiável e tem sido condenada pelos Tribunais, que reconhecem a vulnerabilidade do servidor público em sua posição de consumidor dos serviços prestados pelo Banco.
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Ao oferecer esse tipo de negócio, o Banco nada mais faz do que
ludibriar o consumidor com o único fim de obter uma vantagem financeira,
induzindo o consumidor a comprometer toda a sua remuneração com empréstimos,
levando-o a uma situação de miserabilidade, tornando impossível conciliar o
pagamento dos empréstimos com as necessidades mais básicas de sobrevivência,
tais como a alimentação, moradia e saúde.
O posicionamento dos Tribunais de Justiça, consolidado pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça é que este tipo de negócio oferecido pelos bancos é uma afronta ao princípio da dignidade humana e ao caráter alimentar da remuneração salarial, viola o Código de Defesa do Consumidor, pois leva o servidor ao “superendividamento, que tem sido uma preocupação atual do Direito do Consumidor em todo o mundo, decorrente da imensa facilidade de acesso ao crédito nos dias de hoje.”[1]
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3515/2015 que prevê alterações no Código de Defesa do Consumidor para incluir a seguinte redação ao Art. 54-E:
O posicionamento dos Tribunais de Justiça, consolidado pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça é que este tipo de negócio oferecido pelos bancos é uma afronta ao princípio da dignidade humana e ao caráter alimentar da remuneração salarial, viola o Código de Defesa do Consumidor, pois leva o servidor ao “superendividamento, que tem sido uma preocupação atual do Direito do Consumidor em todo o mundo, decorrente da imensa facilidade de acesso ao crédito nos dias de hoje.”[1]
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3515/2015 que prevê alterações no Código de Defesa do Consumidor para incluir a seguinte redação ao Art. 54-E:
Nos contratos em que
o modo de pagamento da dívida envolva autorização prévia do consumidor pessoa
natural para consignação em folha de pagamento, a soma das parcelas reservadas
para pagamento de dívidas não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) de
sua remuneração mensal líquida.[2]
Enquanto não aprovado o projeto de lei ou enquanto não houver legislação especifica acerca do assunto, aplica-se o entendimento dos Tribunais. Portanto, se os valores disponíveis na conta corrente do consumidor são oriundos de verba salarial, a soma dos descontos na folha de pagamento e na conta corrente não podem superar o limite de 30% da remuneração liquida.
“Dormientibus non sucurrit jus” ou “o direito não socorre os que dormem”, procure orientação jurídica se você acha que seus direitos de consumidor foram violados.
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